Aplaudida por uns e vaiada por outros, a completa, em novembro de 2019, seu segundo ano de vigência. Entretanto, seus pontos ainda não se encontram em perfeita adequação com o restante das normas, gerando antinomias e, por conseguinte, inseguranças jurídicas.

Neste texto, abordo as principais mudanças nos direitos coletivos e individuais do trabalho, destacando os artigos alterados após a reforma. Quer saber mais sobre o que mudou? Então continue e a leitura!

Mudanças da Nova Lei Trabalhista no Direito Coletivo do Trabalho

O Direito Coletivo do Trabalho versa sobre os sindicatos e as negociações coletivas. As mudanças que a Nova Lei Trabalhista gerou neste segmento é o que mais chama a atenção da literatura trabalhista em decorrência de seus impactos.

Negociações coletivas após a Nova Lei Trabalhista

O novo artigo 611-A e seguintes, trazidos pela Nova Lei Trabalhista, alteraram significativamente a dinâmica das negociações coletivas feitas pelos Sindicatos.

Os instrumentos coletivos, firmados pelos entes sindicais, tinham como função natural pactuar melhores condições de serviço aos trabalhadores. Entretanto, após a nova legislação, o escopo de negociação pode abranger até tratos que prejudiquem os trabalhadores, uma vez que todas as cláusulas ali firmadas se sobrepõem a própria legislação (611-A, caput, da CLT). Ou seja, é possível que se acorde, em Convenções Coletivas, cláusulas que versem desde a jornada de trabalho até enquadramento do grau de insalubridade.

O artigo 611-B complementa essa mudança, elencando taxativamente o rol de assuntos que não podem ser tratados via negociação coletiva. Basicamente se trata de uma transcrição dos incisos do artigo 7 da Constituição Federal.

Contratos coletivos após a Nova Lei Trabalhista

O inciso §3° do artigo 614 da CLT afetou outro aspecto dos contratos coletivos, que era a ultratividade. Pela Súmula n. 277 do TST:

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”

Atualmente, por disposição da Nova Lei Trabalhista, caso os entes sindicais não negociem novos instrumentos coletivos, todos os direitos até então adquiridos pelas normas coletivas desapareceriam a partir do término de sua vigência, não incorporando mais ao contrato de trabalho.

É um cenário temerário para o trabalhador, que agora se vê muito mais suscetível a perda de direitos em prol de uma suposta autonomia da vontade. Esta autonomia da vontade, dentro do direito coletivo, é tratada por um princípio chamado de “igualdade dos entes sindicais”. Ele é pautado na premissa de que o aglomerado de trabalhadores possui força para decidir com maior igualdade com o seu empregador.

A força negocial de um ente sindical é muito maior do que a de um trabalhador sozinho – e daí advém a sua importância. Entretanto, a reforma vem os prejudicando de forma consistente.

Contribuição sindical após a Nova Lei Trabalhista

O artigo 578 da CLT retirou dos trabalhadores a compulsoriedade da contribuição sindical, ou seja, o trabalhador opta por contribuir ou não com a sua taxa anual ao sindicato. Do ponto de vista principiológico, a contribuição compulsória sempre foi um aspecto que feria a própria liberdade sindical do trabalhador – que pode optar por não querer se filiar ao sindicato e, portanto, não arcar com seus custos.

Entretanto, a falta de estipulação pelo poder público de outras formas de subsídio dos entes sindicais contribui para o agravamento dos direitos do trabalhador – que agora conta com o sindicato para evitar a perda de seus direitos e a degradação de suas condições de trabalho.

Mudanças da Nova Lei Trabalhista no Direito Individual do Trabalho

No âmbito do direito individual do trabalho, é possível verificar diversas mudanças e novas disposições. Por exemplo, como aquelas referentes ao teletrabalho (artigos 75-A e seguintes da CLT), ao contrato de trabalho intermitente (artigo 443, 452-A e seguintes da CLT) e à terceirização (artigos 4-A e seguintes da Lei 6019/74).

Embora muito mais amplas do que as mudanças de direito coletivo, as alterações no direito individual do trabalho pautam-se principalmente em atenuar os ônus impostos aos empregadores. Assim, eles garantem maior liberdade para gerir seus funcionários sem necessidade de autorização do poder público ou de entes sindicais.

O que mudou na CLT após a Nova Lei Trabalhista

Para tentar abarcar o máximo possível de alterações da Nova Lei Trabalhista na Consolidação das Leis do Trabalho, vou tentar sintetizá-las em seus pontos mais importantes. Confira abaixo:

Artigo 2 da CLT

Inclusão da responsabilidade de grupo econômico não vertical, desde que verificada a comunhão de interesses. Tais grupos econômicos eram comumente incluídos pela jurisprudência trabalhista como solidários na responsabilidade por condenação.

Artigo 4 da CLT

Elenca um rol de hipóteses em que a legislação não mais considera que o empregado esteja à disposição do empregador, incluindo o tempo de troca de uniforme, salvo se obrigatório – o que geraria, aparentemente, o cancelamento da Súmula n. 366 do TST.

Artigo 8 da CLT

Limitação das matérias abordadas pela Súmula (vedação de criação de novas obrigações ou direitos); limitação do escopo de análise de uma Convenção Coletiva (análise meramente formal).

Artigo 10-A da CLT

Estabelece a responsabilidade subsidiária de 02 anos do sócio retirante pelos débitos da época em que compunha o quadro societário da empresa. 

Artigo 11 e 11-A da CLT

Dispõem sobre a prescrição, estipulando hipótese de interrupção por ajuizamento de ação e prescrição intercorrente de 02 anos.

Artigo 58 da CLT

Revoga as disposições sobre horas in itinere (horas no itinerário).

Artigo 58-A da CLT

Estabelece as regras do contrato por tempo parcial (26 ou 30 horas semanais)

Artigo 59 da CLT

Estabelece a possibilidade de acordo individual para estabelecer banco de horas semestral.


Artigo 59-A e 59-B da CLT

Estabelece a possibilidade de estipular por acordo individual a jornada 12X36. Acrescentou a disposição sobre a impossibilidade de anular acordo de prorrogação por descumprimento patronal (cancelando a o inciso IV da Súmula 85 do TST).

Artigo 60 da CLT

Autoriza o trabalho insalubre para jornadas 12×36 sem necessidade de chancela administrativa.

Artigo 62 da CLT

Previsão para exclusão do controle de jornada do teletrabalhador.

Artigo 71 da CLT

A eventual condenação por intervalo não gozado passa a ser apenas do tempo faltante ao mínimo de 01 hora, especificando, também que se trata de natureza indenizatória e não salarial.

Artigos 75-A e seguintes da CLT

Dispõem sobre o teletrabalho e seus requisitos.

Artigo 134 da CLT

Dispõe sobre a nova forma de parcelamento de férias (03 períodos, um deles não inferior a 14 dias).

Artigos 223 e seguintes da CLT

Dispõem sobre a nova forma de averiguação e cálculo de danos morais trabalhistas.

Artigo 394-A da CLT

Estabelece a possibilidade de a gestante trabalhar em ambientes insalubres, desde que não proibido por médico.

Artigo 396 da CLT

Estabelece a possibilidade de dilatação do período de 06 meses da lactante.

Artigo 442-B da CLT

Dispõe que o cumprimento das formalidades legais de contratação de um profissional autônomo, mesmo que preste serviços exclusivamente na tomadora, não induz o reconhecimento do vínculo de emprego.

Artigo 443, 452-A e seguintes

Estabelecem as regras do contrato intermitente.

Artigo 444 da CLT

Dispõe que os empregados com curso superior e que recebam duas vezes o teto da previdência social poderão dispor livremente das cláusulas de seu contrato de trabalho, observadas as disposições do artigo 611-A/B.

Artigo 457 da CLT

Dispõe sobre a natureza indenizatória de parcelas como ajuda de custo, vale alimentação, prêmios e diárias de viagens.

Artigo 461 da CLT

Acrescenta novos critérios para a equiparação salarial e multa por discriminação de sexo.

Artigo 468 da CLT

Permite a supressão do cargo de confiança mesmo se exercido por mais de 10 anos, cancelando a Súmula n. 372, I, do TST.

Artigo 477 da CLT

Dispensa a homologação sindical nas rescisões.

Artigo 477-A da CLT

Dispensa da autorização do ente sindical para proceder dispensa em massa.

Artigo 482 da CLT

Acrescenta a hipótese de perda da habilitação para exercer a função por conduta dolosa como fundamento de rescisão por justa causa.

Artigo 484-A da CLT

Dispõe acerca da nova modalidade de rescisão sem justa causa: o distrato.

Artigo 507-A da CLT

Possibilidade de utilizar a arbitragem para dissídios individuais movidos por trabalhadores que recebem pelo menos duas vezes o teto da previdência.


Artigo 507-B da CLT

Possibilita que se dê quitação anual dos haveres trabalhistas, mediante intervenção do sindicato.

Conclusão

Mesmo do ponto de vista dos operários, algumas disposições da Nova Lei Trabalhista representam grandes avanços na legislação trabalhista. Por exemplo: a multa por discriminação de sexo (artigo 461 da CLT); a responsabilização de grupo econômico horizontal (artigo 2 da CLT); elastecimento do período de lactação (396 da CLT).

Em contrapartida, é possível perceber, ao mesmo tempo, atrocidades por parte do legislador. Como a permissão para trabalho de gestante em ambientes insalubres (artigo 394-A da CLT) e as disposições sobre direito coletivo em geral.