1.INTRODUÇÃO
Publicada no dia 02/04/2020, a Medida Provisória (MP) nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade decorrente do coronavírus (covid-19).
A nova medida se soma às alternativas trazidas pela MP 927/2020, que visavam proporcionar às empresas alternativas para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da Covid-19.
Entenda os principais pontos da MP 936/2020.

2.DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
A Medida Provisória nº 936, criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago pela União, nas seguintes hipóteses :
I - Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; e
II - Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para que o trabalhador receba o benefício de prestação mensal, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da celebração do acordo.
Caso o empregador, não realize a informação dentro do prazo, deverá remunerar o empregado no valor anterior à redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais.
O recebimento do benefício, não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
O Benefício Emergencial tem como base de cálculo o valor do mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes situações :
I - na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário: aplica-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho:
a) equivalente 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito; ou
b) equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito quando a empresa tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.8 milhões no ano de 2019, caso em que a empresa pagará ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
O benefício será devido independente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, exceto trabalhador intermitente.

2.1DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
O empregador poderá reduzir a jornada de trabalho e de salário, durante o estado de calamidade pública, por até 90 dias, devendo obedecer aos seguintes requisitos :
I – preservar o valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuar por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos;
III – redução de jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
O prazo para restabelecimento da jornada de trabalho e de salário anteriormente pago será de dois dias corridos, contado:
I – da data da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida em acordo individual como termo de encerramento do período;
III – da data em que o empregador comunicar ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e salário e após o seu restabelecimento,  por período equivalente ao acordado para a redução.

2.2DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, durante o estado de calamidade pública, por até 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias .
A suspensão do contrato de trabalho deverá ser pactuada por meio de acordo individual de trabalho entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
Durante o período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, como por exemplo, plano de saúde.
O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O prazo para restabelecimento do contrato de trabalho será de dois dias corridos, contado:
I – da data da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida em acordo individual como termo de encerramento do período;
III – da data em que o empregador comunicar ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
O empregado com o contrato suspenso não poderá exercer suas atividades, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sob pena de descaracterização da suspensão temporária do contrato. Nesse caso, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais devidos, bem como, às penalidades previstas na legislação e sanções estabelecidas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
Importante destacar que a ajuda compensatória mensal, deve observar as seguintes condições:
I –  deverá  ter o valor  definida em acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II –  ter a natureza indenizatória;
III -  não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste anual da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

2.3DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial. Em caso venha de dispensa sem justa causa durante o período de garantia, o empregador pagará, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

2.4DOS ACORDOS COLETIVOS
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas através de negociação coletiva.
Os acordos individuais celebrados em razão desta medida, deverão ser comunicados ao respectivo sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da sua celebração.  
A convenção ou os acordos coletivos poderão estabelecer percentuais diferentes de redução de jornada de trabalho. Assim, o Benefício Emergencial será pago nos seguintes valores:
-Redução inferior a 25%: não há direito ao Benefício Emergencial; -Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: Benefício no valor de 25% do seguro-desemprego;
-Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: Benefício no valor de 50% do seguro-desemprego; e
-Redução igual ou superior a 70%: Benefício no valor de 70% do seguro-desemprego.

As convenções ou os acordos coletivos celebrados anteriormente, poderão ser renegociados, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data da publicação desta medida provisória.
Empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12), poderão celebrar acordo individual de trabalho.
Os empregados não enquadrados pela regra estabelecida, somente poderão celebrar acordo ou convenção coletiva.

3.CONCLUSÃO
A Medida Provisória nº 936/2020 têm o mérito de criar diversos mecanismos que visam preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais, além de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.
Ao assumir parte das despesas com a suspensão dos contratos ou a redução da jornada e salário, o governo cria efetivas alternativas para as empresas não dispensarem os trabalhadores nesse momento de crise.


JOSIAS PEREIRA PORTELA
OAB/PI 15.571

LUCIANA PIRES FERREIRA DA SILVEIRA
OAB/PI 16.345